Os direitos de execução musical representam um conceito bastante simples, mas que muitas vezes é mal compreendido pelas igrejas.
Mitos muitas vezes se espalham quando há mal-entendidos e interpretações enganosas, então agora queremos focar um pouco na identificação de mitos comuns no que diz respeito aos direitos de execução pública de músicas e músicas no contexto das atividades da igreja:
Vamos analisar algumas definições para ajudar a estabelecer as bases para a compreensão do exigido licenciamento anual: Primeiro, a definição legal de uma execução pública é uma instância de música sendo executada "em um lugar aberto ao público ou em qualquer lugar onde um número substancial de pessoas fora de um círculo normal de uma família e seus conhecidos sociais está reunido".
A grande maioria das apresentações na igreja se encaixa nesses critérios. Uma licença de execução pública concede permissão para ter essas apresentações públicas, seja ao vivo ou tocando música pré-gravada. As licenças de execução pública são controladas e geridas por organizações de direitos de performance ou "PROs". Os três PROs em Portugal são a SPA (Sociedade Portuguesa de Autores / Geral Obras seculares), a Audiogest / Pass Música ( execução pública em espaços comerciais, como Restaurantes, bares e hoteis, etc.) e a Copycare Portugal (igrejas, escolas, instituições religiosas, etc. - todos os direitos conexos).
Todos os compositores e editores que queiram receber royalties são registados em uma dessas 3 organizações, que representam mais de 20 milhões de canções. Os PROs cobram taxas de licença de execução pública para uma ampla gama de usos, desde internet, rádio, televisão, escolas, estádios, lojas, igrejas e restaurantes, etc.
Em muito específicos e raros casos as igrejas qualificam-se para uma isenção na Lei de Direitos Autorais de Portugal (Artº 75), mas é vital que os responsáveis das igrejas entendam que a maior parte das aplicações e utilizações não se qualificam para a isenção pelo atual desenvolvimento das tecnologias e meios disponibilizados de utilização frequente nos respetivos ministérios, tanto como na escolha de reportórios do interesse comum da nossa geração.
De acordo com a isenção, as apresentações que não violam o Copyright, são:
- utilização de obras originais com consentimento de autor formal,
- utilização exclusiva de obras em regime "Domínio Publico",
(e mesmo assim muitas das vezes uma música antiga não é automaticamente parte do "Domínio Público", porque os direitos foram transferidos.)
- execução exclusiva por meio de hinários devidamente licenciados e comprados
- utilização de obras num meio estritamente privado / casa e familiar (1º grão)
- execução exclusiva de obras
*nunca publicadas por fins comerciais ou editoriais,
*não registadas em administradores de direitos de autores para o fim
de gerir royalties (remunerações)
Mito #1:
"A minha igreja só utiliza os hinários tradicionais."
Quando os líderes da igreja percebem que a isenção do serviço religioso não se aplica à utilização das obras da natureza comercial (obras que foram publicadas, registadas, editadas e gravadas e executadas - e assim saírem do "exclusivamente religioso" (Artº75))
- ou forem executadas por meio de participações de cantores, coros e artistas,
- ou quando são utilizadas materiais copiados e editados pelos músicos da igreja ou dos ministérios,
- quando traduções são feitas de obras estrangeiras,
- quando as músicas são usadas em vídeos, teatros e peças criativas dos ministérios diversos (crianças, jovens e adultos),
- quando a música e usada no fundo em festas, serviços e atividades,
- quando folhetos de letras são impressos /copiados para eventos e casamentos, etc.,
- quando é preciso fazer gravações de concertos, ensaios, e cultos especiais,
- quando a transmissão dos cultos e reuniões por via Social Media / Internet (Sites, Youtube, Facebook, Whatsapp, Vimeo, Instagram, etc.) se torna imprescindível para a continuação dos ministérios, especialmente nestes tempos adversos do Covid-19...
então devem entender que uma resistência a uma licença anual já não será justificada, se não querem correr o risco de sofrer as penalizações e problemas evitáveis. Após alguma reflexão rápida, a maioria das igrejas reconhece que está usar muita música/obras autorais fora e dentro dos seus ministérios, inclusive:
- Cafeterias
- Livrarias
- Concertos
- Retiros
- Picnics & churrascos
- Grupos de solteiros
- Danças
- Formaturas
- Cerimónias diversas
- Aulas de dança
- Aulas de ginástica
- Karaoke
- Conferências
- Seminários
- Escola Bíblica de Férias
- Acampamentos
- Eventos desportivos
- Noites de cinema
- Concursos
- Reuniões de jovens
- Oradores convidados
- Recepções de casamento
- Música em espera
- antes e depois do serviço
- eventos comunitários
- Visitas a lares de idosos
- Creche , etc., etc.
Cada igreja deve rever seus usos musicais - e para a maioria significativa vai descobrir que precisa da licença anual.
Visto, que os reportórios de obras e músicas usadas hoje em dia quase sem exceção foram já publicadas, comercializadas e registadas em administradores e "sub-publishers" por fim de gerar retornos para os próprios ministérios, e propósitos, e acima de tudo - para sustentar a vida daqueles, que produzem e nos inspiram com o trabalho deles, assim o regime de "exclusivamente religioso" (Artº 75) , o que é certamente um sinónimo de um uso "não comercial" , já não se aplica.
Mito #2:
"A liberdade religiosa e autoridade dos conteúdos espirituais não permite a aplicação de copyright".
Visto que uma obra musical é composta por musicalidade, criatividade, letras e formas de expressão individual do autor, podemos concordar que “…não são as criações do ser divino que as leis de direitos de autor se destinam a proteger, e que neste caso algum elemento da criatividade humana deve ter ocorrido para que o texto ou a música seja passível de direitos de autor.
No mínimo, para que uma entidade mundana seja culpada de violação de direitos de autor, essa entidade deve ter copiado algo criado por outra entidade mundana.”...
Num caso semelhante a esta sentença de um tribunal, o Nono Circuito (Tribunal federal dos UAE) sustentou recentemente que, não obstante as origens "celestes" ou "divinas" de uma obra espiritual, o requisito de originalidade necessário para um direito de autor válido foi satisfeito porque os seres humanos que "compilaram, selecionaram, coordenaram e organizaram " o livro o fizeram " de tal forma que a obra resultante como um todo constitui uma obra original de autoria.
Assim concedem a uma entidade, seja o autor ou uma editora, o direito de obter benefícios comerciais de um texto, e alguns países concedem ao autor direitos adicionais para controlar a integridade do texto e da música.
Não controlam aquilo em que qualquer outro indivíduo acredita sobre esse texto, nem proíbem o acesso a esse texto, mas sempre continuam como proprietários das suas "criações" e obtêm assim o direito de decisão sobre o uso das mesmas. Uma entidade religiosa está igualmente sujeita à esta "regra" e não pode privar o autor do seu direito de decisão e passar por cima do seu consentimento.
Até o texto original de livros antigos, tais como a Bíblia, etc., é anterior a quaisquer leis de direitos de autor. No entanto, as traduções desse texto podem ser suficiente-mente recentes para serem abrangidas pela lei de direitos de autor, e os comentários ou notas cruzadas adicionados ao texto podem ser protegidos por direitos de autor.
É claro que os direitos de autor pertencem à pessoa, pessoas, ou organização que traduziu ou acrescentou material ao texto, não a Deus.
Copyrights sobre textos e obras inspiradas servem por um lado à proteção da integridade e intencionalidade (espírito) dos respetivos autores, tal como assegurem um sustento de remuneração pelo trabalho feito (o que no nosso entendimento é absoluta-mente bíblico).
Da mesma forma os ministérios diversos nas igrejas, sendo pastores e outros ensinadores, etc. recebem o seu salário pelo mesmo trabalho “inspirado”.
Nos tempos que vivemos (o mundo cada vez mais desenvolvido, as circunstâncias adversas pelo Covid-19 e o crescimento de novas formas de criatividade e utilização de meios técnicos e digitais), a separação da liberdade religiosa das legitimidades humanas e mundanas é praticamente impossível.
A Copycare Portugal quer harmonizar e facilitar a coexistência das duas partes e ajudar as igrejas na aplicação dos deveres da lei.
Mito #3:
"O âmbito do serviço religioso permite-me transmitir as atuações da minha igreja".
Muitas pessoas assumem que a liberdade religiosa lhes permite transmitir pela Internet as suas atuações de música, tais como a equipa de louvor durante um culto. Isto também não é verdade.
Se uma igreja vai ter os seus serviços na televisão, ou na rádio, essas estações terão de ter uma licença de atuação.
Se uma igreja vai transmitir os seus serviços pela Internet ou social média, precisará de uma licença de execução na Internet (frequentemente referida como uma licença de transmissão / Streaming pela Internet) se estiver a executar canções com direitos de autor. E para transmitir mesmo com uma licença de Streaming, tem que ter o cuidado de ter todos os meios de conteúdo também devidamente licenciados!
Míto #4:
"A nossa igreja usa exclusivamente músicas compostas pelos artistas e músicos da própria congregação ou canta exclusivamente de hinários comprados"
A criação de músicas e cânticos originais pelos membros da igreja é louvável e deve ser altamente incentivado e encorajado!
Embora isso por um lado implica a igreja a ter o consentimento formal destes autores para usar estas obras, e por além limita a igreja na totalidade a estes reportórios ou a obras do domínio público, mesmo na utilização em vídeos, representação artística ou musical por participantes externos e visitas.
Em ambos os casos basta recorrerem recursos de de outros meios e reportórios, ou necessitarem a transcrição, armazenamento digital, multiplicação, streaming, projeção ou sincronização e representação por artistas externos, a igreja move-se em áreas que necessitam um licenciamento !